O Brasil, cujo território ostenta dimensões continentais, dotado de diversos biomas, alguns dos quais são garantia da estabilidade climática no continente sul-americano, e até mesmo no planeta, detém relevância crucial quando se trata do meio ambient e. Decisões equivocadas do legislador pátrio e respectivas ações decorrentes podem signi?car danos ambientais irreparáveis, razão pela qual a legislação ambiental deve sempre primar pela defesa do meio ambiente. A realização de Avalição de Impacto Am biental (AIA) prévia ao empreendimento/atividade efetivo, ou potencialmente causador de poluição e/ou degradação do meio ambiente, é a consecução dos princípios da precaução e da prevenção, assim como o monitoramento dos parâmetros ambientais garante o acompanhamento efetivo da performance ambiental estabelecida em cada um dos três tipos de licença ambiental possíveis de outorga, nos termos da Resolução n.º 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), quais sejam: Licença Prévia (LP) , Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). É diante desse contexto que exsurge o questionamento acerca da (in)constitucionalidade de novas tipologias de licença ambiental criadas diretamente pelas Unidades da Federação, com amparo forma l na competência legislativa concorrente. Também se veri?ca que o legislador tem passado para o empreendedor a responsabilidade pela realização das medições dos parâmetros ambientais, imprescindíveis para a obtenção da licença ambiental sucessiva ou para a renovação da LO, o que caracteriza o Automonitoramento Ambiental. A incursão pelo cabedal doutrinário, legislativo e jurisprudencial revelou que o Autolicenciamento Ambiental padece de base constitucional por romper com o axioma da avaliação d e impacto ambiental prévia, ao passo que a veri?cação da legislação comparada junto a 40 países, selecionados em razão da posição no Índice de Desempenho Ambiental (Environmental Performance Index - EPI), demonstrou que nenhum deles possui tal instit uto em seu ordenamento jurídico ambiental. A conclusão é de que os referidos institutos jurídicos - Autolicenciamento e Automonitoramento - extrapolam a competência legislativa concorrente e burlam os princípios da precaução e da prevenção, incorrend o no retrocesso ambiental, razões pelas quais não são recepcionadas pela CRFB/1988 e pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Código: | 9786525044057 |
EAN: | 9786525044057 |
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A DESCONSTRUÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL: AUTOLICENCIAMENTO E AUTOMONITORAMENTO
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