• REFLEXÕES SOBRE O MÍNIMO EXISTENCIAL E A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS

A teoria do mínimo existencial consiste na aferição de um conjunto de elementos jurídicos e materiais mínimos que visem proporcionar aos indivíduos de uma sociedade uma vida saudável e com o mínimo de qualidade, à luz do princípio da dignidade da pes soa humana. Tal aferição tem por escopo não só dar contornos concretos ao que se entende por dignidade, criando uma margem pela qual seja possível verificar de forma objetiva sua violação, como também estabelecer as prioridades dentre os direitos fun damentais e sociais a serem garantidos por parte do Estado. É determinar expressamente aquilo a que o Estado não pode se esquivar de prestar absoluta assistência. Nesta obra, os pesquisadores do Projeto de Pesquisa "A efetivação dos direitos sociais e o controle jurisdicional das políticas públicas sociais", de coordenação da profa. Tainah Simões Sales, em desenvolvimento na Universidade de Fortaleza, dedicaram-se a pesquisas relacionadas ao tema e abordaram as características do mínimo existenc ial, enquanto conteúdo essencial dos direitos fundamentais, bem como discutiram as dificuldades em delimitar que tipos de direitos estariam compreendidos em seu bojo. Deve o mínimo existencial compreender apenas os direitos fundamentais de liberdade, tidos como de atuação negativa do Estado? Os direitos sociais, tidos como de típica atuação positiva, também devem compor o mínimo existencial? Em que extensão? Uma vez discutidas as questões acima, foram levantadas algumas restrições à efetivação d o mínimo existencial. A primeira delas diz respeito ao que se entende por essencialidade de direito fundamental. É possível falar em conteúdo essencial de direitos que comumente são entendidos como absolutos? Quais as implicações de não se delimitar um núcleo elementar a ser focado como objeto de trabalho intensificado do Estado? Além disso, importa considerar as restrições de ordem econômica à efetivação do mínimo existencial, partindo do princípio de que todo direito do cidadão a ser assegurad o pelo Estado envolve custos. Para que haja uma prestação efetiva do mínimo existencial a todos os indivíduos que necessitam de forma igualitária, é preciso que se defina, de forma sensata e ponderada, a abrangência desse instituto, para uma correta vinculação do orçamento do Estado, sob pena de se reproduzir um direito de conceito vago e de aplicabilidade genérica e banalizada. No intuito de compreender que contornos vêm sendo dados ao mínimo existencial nos casos concretos, os pesquisadores ab

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REFLEXÕES SOBRE O MÍNIMO EXISTENCIAL E A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS

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