A Constituição para a Europa prevê a criação de uma Procuradoria Europeia "a fim de combater as infracções lesivas dos interesses financeiros da União" e também "a criminalidade grave que afecte vários Estados-Membros".
Nesta não só se inclui o terr orismo mas também outras formas de criminalidade organizada designadamente, os tráficos de drogas, armas, seres humanos, criminalidade informática e branqueamento de capitais a elas associadas.
Toda esta criminalidade é potenciada pelas liberdades d e circulação de pessoas, bens, capitais e serviços decorrente da abolição de fronteiras entre os agora 25 Estados-Membros.
Só um organismo comunitário com competência territorial para toda a União Europeia, como a Procuradoria Europeia, pode respond er com eficácia a esta criminalidade.
Sempre em articulação com as autoridades de polícia criminal dos Estados-Membros.
Cada Estado-Membro veria respeitada a sua soberania judicial, uma vez que os actos da Procuradoria Europeia que contendessem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e o respectivo julgamento ficariam sujeitos à jurisdição dos tribunais nacionais.
Código: | 9789724025940 |
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A criminalidade transnacional na União Europeia
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