• AS REPERCUSSÕES TRIBUTÁRIAS DOS ACORDOS E DECISÕES DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

A Organização Mundial do Comércio - OMC, apesar de ser uma organização internacional destinada à disciplina do comércio internacional, tem vocação e legitimidade para atuar como importante indutor no processo de aproximação dos sistemas tributários n acionais. Não se trata de defender a ideia de que a OMC é uma instância tributária internacional formal ou de que tem vocação para se transformar, mesmo que apenas de fato, numa verdadeira organização internacional da tributação, mas sim de afirmar q ue, em razão das inúmeras inter-relações entre comércio internacional e tributação e da própria tendência dos Estados de se utilizarem de tributos com fins protecionistas comerciais, a OMC tem legitimidade não apenas para demandar o expurgo de regras tributárias nacionais incompatíveis com os acordos que compõem seu marco normativo, mas também para servir como uma verdadeira instituição harmonizadora de legislações, contribuindo para a aproximação das ordens tributárias nacionais. Dentro desse c ontexto, e apesar das flutuações sofridas pelo regime do comércio internacional ao longo destas duas décadas iniciais do Século XXI, importa ter em conta as especificidades da afetação tributária dos marcos normativos da OMC. O fato de que grande par te das medidas protecionistas sancionadas pela Organização têm relação estreita com mecanismos tributários de variada ordem, apenas corrobora a importância de se conhecer de modo mais minudente a extensão das relações entre tributação e comércio inte rnacional.

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AS REPERCUSSÕES TRIBUTÁRIAS DOS ACORDOS E DECISÕES DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

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