• CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - NATUREZA JURÍDICA, NORMA DE INCIDÊNCIA E EFETIVIDADE

Contribuição de Melhoria, como espécie tributária de natureza jurídica especial, diferente das demais espécies, não conseguiu, ao longo dos anos, firmar-se no Brasil como um tributo de larga utilização e emprego pelos entes públicos para financiar ae xecução de obras públicas.Consagrado em vários países como tributo de utilização constante, dentro das suas características de receita, a contribuição de melhoria chegou entre nós, fruto de estudos jurídicos efetuados por doutrinadores de grande pres tígio nas letras jurídicas pátrias.Destaques para os professores Bilac Pinto, Aliomar Baleeiro, Osvaldo Aranha Bandeira de Mello, Carvalho Pinto, João Baptista Moreira, Geraldo Ataliba e outros nomes, que permitiram com seus estudos, pesquisas e deba tes o ingresso desse instituto como mais uma espécie tributária em nosso sistema constitucional.Muitos autores que se dedicaram à contribuição de melhoria concluíram que a sua adoção se deve a fatos marcantes na vida da coletividade brasileira, como a necessidade de obras públicas urgentes e a consequente falta de meios pecuniários para a sua realização.Alguns, porém, sem muita convicção, entendem que serve também, a sua exigência como tributo, para afastar a especulação imobiliária. Parece-nos frágil esse argumento. Especulação, oferta e procura, são fenômenos mer­cadológicos que não se intimidam e não permitem na sua composição, influência extramercadológica. Não será uma incidência tributária sobre uma melhoria recebida por um imóvel, qu e irá intimidar os especuladores.Os administradores devem entender que a coletividade é sacrificada pela alarmante carência de meios financeiros e a grande omissão na implantação de obras públicas.Considerando todos os fatores concorrentes na composi ção da contribuição de melhoria e a sua consequente aplicação e uso como tributo, foi muito importante estabelecer um conceito de contribuição de melhoria, como uma forma de receita e de uma espécie tributária. Esse entendimento é a propósito para me ncionar um debate, sobre tratar-se a contribuição de melhoria de um meio de ressarcimento de um possível enriqueci­mento ilícito.Como contribuição ela aparece mais como uma retribuição. O sentido da palavra, no contexto desse instituto tributário, é muito mais retributória do que referencial de pagamento.Diferentemente do plano de custos estabelecido pelos entes políticos para se remunerarem pelas obras que realizam, a pedido de particulares, a contribuição de melhoria incide após a aferição do

Código: 9788536284170
EAN: 9788536284170
Peso (kg): 0,000
Altura (cm): 1,00
Largura (cm): 15,00
Espessura (cm): 21,00

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - NATUREZA JURÍDICA, NORMA DE INCIDÊNCIA E EFETIVIDADE

  • Disponibilidade: Esgotado
  • R$89,90