O sufrágio é, hoje, universal. Assim o diz a Constituição.
Mas é também a própria Constituição que lhe admite
restrições. Estribadas, justamente, nessa habilitação
constitucional, as nossas leis eleitorais estabelecem,
uma vez cumpridos certo s requisitos, a incapacidade
eleitoral ativa das pessoas com deficiência mental. Ora,
atendendo ao que resulta da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência - Tratado
Internacional de que Portugal é signatário - será
mesmo de r estringir o direito de voto das pessoas com
deficiência mental? E caso se assuma essa restrição, em
que termos e com que limites? Estarão as nossas Leis
Eleitorais em consonância, nesta matéria, com os
princípios fundamentais plasmados na Con stituição?
São algumas das perguntas a que aqui se procura dar
resposta.
Código: | 9789894017660 |
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A incapacidade eleitoral ativa das pessoas com deficiência mental
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