• A VISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O IMPEDIMENTO DA CESSÃO DOS DIREITOS AUTORAIS DECORRENTES DA OBRA CRIADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A nomenclatura: direitos de autor e dos que lhe são conexos. No singular, direito autoral é designativo apenas dos direitos de autor, pois autoral é adjetivo designativo de autor. Os direitos autorais são uma espécie que pertence ao gênero da proprie dade intelectual, que cuida do direito que tem o criador em relação à sua criação de forma genérica, ou seja, àquelas pertencentes ao gênero literário, artístico e científico. A expressão direito autoral foi introduzida no direito brasileiro por Tobi as Barreto, para traduzir do direito alemão urheberrecht, tendo como opositor Rui Barbosa, que entendia ser uma expressão que reduzia a mero privilégio os direitos da produção intelectual. Se esta equipara-se ao domínio, cuja inscrição é propriedade literária, científica e artística, tendo a mesma natureza da propriedade, basta-lhe a denominação propriedade. Pontes de Miranda também entende sê-lo propriedade. Definimos direitos autorais como sendo o conjunto de prerrogativas jurídicas (morais e patrimoniais - art. 22 da lei 9610/98) atribuídas, com exclusividade, aos criadores e titulares de direitos sobre obras intelectuais (literárias, científicas e artísticas) de gerir e opor a todo atentado contra essas prerrogativas exclusivas, como ta mbém aos que lhe são conexos (intérprete ou executante, produtores fonográficos e empresa de radiodifusão) que gozam da aplicabilidade das normas legais cabíveis aos direitos de autor.

Código: 9786589565024
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A VISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O IMPEDIMENTO DA CESSÃO DOS DIREITOS AUTORAIS DECORRENTES DA OBRA CRIADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

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