• ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E DA LEGALIDADE DAS PRIVATIZAÇÕES NA PETROBRAS

As privatizações na Petrobras podem ser divididas em duas fases. A primeira iniciou-se em novembro de 2012, com a reestruturação do programa de desinvestimentos, e prosseguiu até dezembro de 2016. Na primeira fase, as privatizações e desinvestimentos ocorreram com base no Decreto n.º 2.745, de 24 de agosto de 1998, que teve como objetivo regulamentar o art. 67 da Lei n.º 9.478/1997. Como esse artigo trata apenas de aquisições e bens, não houve base legal para tais processos. Esse artigo, no enta nto, foi revogado pela Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016. Nessa fase, sem licitação, os projetos de privatização da Petrobras totalizaram cerca de US$ 18 bilhões. O TCU, com base no Enunciado n.º 347 da Súmula do STF, declarou a inconstitucional idade do Decreto n.º 2.745/1998. O TCU determinou à Petrobras que deixasse de utilizar o Decreto n.º 2.745/1998. No Acórdão n.º 2.811/2012-TCU-Plenário, foi observado que havia no STF 19 mandados de segurança, todos com liminares deferidas que suspen deram as determinações do TCU até o julgamento de mérito das respectivas ações judiciais. Segundo o TCU, os processos ocorriam sob sigilo, em afronta ao princípio da publicidade. A partir de uma surpreendente mudança de visão, o Acórdão n.º 442/2017- TCU-Plenário aprovou a continuidade das privatizações na Petrobras sem autorização legislativa, sem licitação e sem considerar o relevante interesse coletivo que levou a Estatal a exercer essas atividades. Na segunda fase de privatizações, o TCU, por meio do Acórdão n.º 442/2017-TCU-Plenário, determinou que a Petrobras utilizasse uma "Nova Sistemática" de desinvestimentos "acertada" com a Petrobras. Dessa forma, o TCU decidiu "legislar" sobre matéria reservada à lei stricto sensu, usurpando a co mpetência do Congresso Nacional ao "legislar" e permitindo que um amplo programa de privatizações fosse decidido unicamente pelos dirigentes da Petrobras. O Acórdão n.º 442/2017-TCU-Plenário determinou à Petrobras que aplicasse aos projetos de desinv estimento a versão da sistemática aprovada pela Diretoria Executiva em 23 de janeiro de 2017, sem considerar o cumprimento das Leis n.º 9.491/1997 e n.º 13.334/2016. Os procedimentos licitatórios previstos na Lei n.º 13.303/2016 também estão sendo ig norados pela Petrobras na alienação de seus ativos.

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ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E DA LEGALIDADE DAS PRIVATIZAÇÕES NA PETROBRAS

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