• REFORMA TRABALHISTA

A promessa de (Estado de) bem-estar social cedeu aos interesses econômico-financeiros, que, paradoxalmente, sentenciou o Direito do Trabalho como o algoz do trabalhador, culpado do desemprego abissal que se agigantou em meio à crise (de motivos plu rais). Com esse discurso, acelerou-se a aprovação da Lei n. 13.467/2017, para se chegar a um Direito do Trabalho (supostamente) modernizado. E a dicção - modernizado - não se justifica em caracteres de progressivo compromisso do Estado com o desenvol vimento integral e que reforce o avanço do patamar civilizatório do trabalhador. Não! Baseia-se na mera viabilidade de se imprimir o descompromisso próprio das relações voláteis da atualidade, como força motriz da retomada do emprego e da Economia. E mprestando a denominação de Zygmunt Baumann, chegamos a um Direito do Trabalho líquido: do trabalho intermitente (art. 443, §3º, da CLT reformada), do trabalho autônomo exclusivo e contínuo (art. 442-B da CLT), da quitação geral anual (art. 507-B da CLT), do teletrabalhador sem limite de jornada (art. 62, III), da possibilidade de se dosar, de antemão, o custo do dano moral (art. 223-G, §1º). Ora, se a instituição do casamento deu lugar a relações mais fluídas, essa conotação também não deveria se espalhar a dimensões contratuais que constituem base do sustento do homem: o contrato de trabalho? Por outro lado, valendo-se da provocação de Slavoj Zizek, a "reforma" chegaria primeiro, como tragédia (para o trabalhador) e, depois, como farsa (p ela frustração de seu escopo de fomentar emprego, pela inconstitucionalidade de diversos dispositivos)? Seria a Lei n. 13.467/2017 o descortinar da escatologia do Direito do Trabalho? A Lei n. 13.467/2017 divide opiniões. Modernização ou retrocesso, o momento demanda a superação do luto de uns e regozijo de vitória de outros para, com neutralidade científica, oportunizar o amplo debate da Lei e seu amadurecimento no plano das relações contratuais trabalhistas. São inúmeros os objetos que merec em reflexão, não apenas pela nova lei imprimir maior fluidez às relações contratuais trabalhistas e emancipar o trabalhador na assinatura de "acordos", mas também pela desconstrução de diversos posicionamentos consolidados da Corte Uniformizadora tra balhista e que sofrerão impacto com a redação da nova lei. Esta obra se propõe a inaugurar a análise dos principais aspectos da "Reforma Trabalhista" e, assim, foi dividida em três blocos: Direito Individual do Trabalho, Direito Processual do Trabal

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REFORMA TRABALHISTA

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