• VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - 11.340/2006 - COMENTADA ARTIGO POR ARTIGO

A Lei Maria da Penha, que completou 15 anos em 2021, foi considerada pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (Unifem) uma das três leis mais avançadas do mundo, dentre os 90 países que possuem ordenamento jurídico semelhante. Esse reconhecimento continua legítimo, na medida em que a Lei é atualizada e aprimorada constantemente, em observância à movimentação dos fenômenos sociais, com o intuito de ampliar a sua efetividade. A exemplo disso, citamos as medidas legai s previstas na Lei 14.022/20, em resposta à pandemia mundial de COVID-19, que impôs à população o isolamento social, impulsionando o aumento dos casos de violência doméstica, o que provocou o Estado (poderes judiciário, legislativo e executivo) a imp lementar ações no sentido de facilitar o acesso da vítima aos instrumentos legais e assistenciais de proteção. A aplicação obrigatória do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, instituído originalmente por meio da Resolução n. 284 de 2019, do CNJ e do CNMP, e agora disciplinada pela Lei 14.149/2021, também representa um avanço na coleta e sistematização de dados, a fim de informar a elaboração de políticas públicas de enfrentamento à violência. Na mesma esteira, a Lei 14.310, de 08 de março de 2022, inseriu o artigo 38-A para determinar o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher ou de seus dependentes, alimentando assim o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU) desenvolvido pelo CNJ, com o objetivo de fortalecer o registro unificado de todas as medidas protetivas deferidas em território nacional.

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