Durante os anos a posição unânime dos Tribunais Superiores sempre foi no sentido de que não se pode conhecer de ofício a matéria de ordem pública, se não houver sido debatida anteriormente, ou seja, se não tiver sido prequestionada. Tal posição parec e muito mais minimizar um problema dos Tribunais, assoberbados de processos, do que propriamente atender aos reclames da população e aos preceitos constitucionais e processuais, pois, como se sabe, a matéria de ordem pública deve ser conhecida em qua lquer tempo e grau de jurisdição. Desta feita, entendemos que é uma posição que deve ser combatida.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão foi parcialmente flexibilizada, permitindo o conhecimento de matérias de ordem pública cas o o recurso excepcional tenha sido admitido por outro fundamento (art. 1.034, parágrafo único). Mas não é suficiente.Assim, a presente obra investiga a fundo o assunto proposto, passando pelo regime processual da matéria de ordem pública, pela figura do prequestionamento, para, finalmente, relacionar a questão de ordem pública e o prequestionamento.
Código: | 9788536285788 |
EAN: | 9788536285788 |
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PREQUESTIONAMENTO E MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - A COGNIÇÃO DE OFÍCIO DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NOS RECURSOS EXCEPCIONAIS
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