Com a Reforma da Previdência, notadamente pela Emenda Constitucional 103/2019 (fruto da PEC 06/2019) e da Lei 13.876/2019, a competência delegada será mitigada a par­tir de 1º/01/2020, o que obrigará o ajuizamento das ações previdenciárias perante aJ ustiça Federal, onde o segurado se submete, obrigatoriamente, ao rito dos Juizados Especiais Federais, quando a causa tiver valor inferior a sessenta salários mínimos. Isso poderá trazer sérios prejuízos na produção de provas periciais para aferição da atividade especial. O que fazer então se a causa não atingir sessenta salários mínimos? Ajuizar a ação perante o rito dos Juizados Especiais Federais e correr o risco de não produzir a prova necessária que o fará ganhar a causa? Penso que não. Esp erar meses para que a ação atinja sessenta salários mínimos e então seja ajuizada? Muito provável que seu cliente não gostará des­sa demora para o ajuizamento da demanda. Também não parece a melhor opção. A alternativa mais adequada está nessas pouco mais de cem páginas de pesquisa, pois, a par­tir da hermenêutica jurídica foi analisado o instituto do reconhecimento automático de direitos, notadamente após a publicação da Portaria Conjunta 06/2017, entregando ao profissional advogado(a) técnicas para distribuir sua ação perante o rito comum e obter a melhor análise do direito pleiteado, principalmente em se tratando de perícia de en­genharia e medicina do trabalho. Portanto, não basta contar uma boa história, o advogado deve produzir uma bo a prova. Boa leitura.

Código: 9788536292434
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE DIREITOS - EFEITOS FINANCEIROS AO SEGURADO E O VALOR DA CAUSA - DE ACORDO COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

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