Na primeira edição deste livro, reunimos vários escritos que tínhamos acerca da Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e inovou sobremaneira ao prever, nele, normas penais que, antes, se limitavam ao Código Penal e à Lei das Cont ravenções. Na segunda edição, revimos nosso trabalho em alguns pontos e demos especial ênfase à Lei 11.705/08 (Lei Seca), que modificou o art. 306, do Código de Trânsito, e trouxe conhecidos problemas na medida em que exigiu a cifra de mais de 6 deci gramas de álcool por litro de sangue, para caracterização do crime de embriaguez ao volante, com conhecidas consequências no aspecto probatório, principalmente porque vários julgados inclinaram-se pela imprescindibilidade do exame de dosagem alcoólic a no sangue para a demonstração do delito de embriaguez ao volante. E agora, na terceira edição, além de alguns pontos revistos, nos ocupamos, também com ênfase, da Lei 12.760/12, que desvinculou a prática do delito de embriaguez ao volante exclusiva mente daquela problemática cifra, ou seja, previu que o delito do art. 306 do Código de Trânsito se configurará quando o condutor estiver com a capacidade psicomotora alterada: a) se estiver com seis decigramas de álcool por litro de sangue (ou 0,3 m iligrama de álcool por litro de ar expirado) ou b) se estiver com sinais de alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo Contran. Refletimos ainda acerca do direito à não autoincriminação, previsto na convenção americana de direit os humanos, da qual o brasil é signatário, buscando conciliar esse direito com a obrigatoriedade de o condutor submeter-se aos testes de alcoolemia, em nome do direito de todos ao trânsito em condições seguras. Procuramos trazer um enfoque novo a ess e tema, sustentando que o condutor que se submeter aos testes de alcoolemia não estará em princípio se autoincriminando, mas cumprindo requisito de manutenção da validade do direito de dirigir, como se dá nos sistemas norte-americano e britânico, em que dirigir configura privilégio outorgado pelo Estado, de modo que o condutor, ao se habilitar, obriga-se aos testes de alcoolemia e, ao se recusar, tem suspenso o direito de dirigir. Ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. Noss o trânsito, contudo, pela selvageria que nele ocorre cotidianamente, reclama consequências contra aquele condutor que se recuse a passar pelos testes mencionados. Tais consequências serão de ordem administrativa (multa de R$ 1.957,00, suspensão do di

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CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO

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