A indicação geográfica, signo distintivo com assento constitucional (art. 5º, XXIX, CF), é usada para identificar a origem de produtos ou serviços quando o local tenha se tornado conhecido ou quando determinada característica ou qualidade do produto ou serviço se deve a sua origem. Tendo-se, hodiernamente, 86 (oitenta e seis) registros desse elemento da propriedade industrial, este número, a despeito da potencialidade local, revela o quão ainda incipiente no Brasil, a consecução de indicações ge ográficas, mesmo tendo elas íntima relação com o desenvolvimento, nas múltiplas facetas deste. Nesta obra, após investigar se (in)existe barreiras simbólicas a serem ultrapassadas para que se tenha o advento de uma indicação geográfica, e para que e sta concretize seu viés desenvolvimentista, o autor enuncia o desenvolvimento socioeconômico sustentável local como liberdade, e propõe, como mecanismos à solução das barreiras simbólicas identificadas, sejam implementados, a partir de uma postura co nstitucional emancipatória: o acesso à informação jurídica como liberdade instrumental o planejamento técnico de ação racional do Estado: government by polices o rearranjo normativo sobre a tutela das indicações geográficas (para que o processo se torne mais inclusivo), com fundamento na própria Constituição dirigente que é a de 1988 e, a formação de capital social como razão de eficácia para o desenvolvimento.
Código: | 9788551924112 |
EAN: | 9788551924112 |
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(IN)EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA E (DES)INSTRUMENTALIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO DESENVOLVIMENTO
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