• PRIMEIRAS LINHAS SOBRE A INTERDIÇÃO APÓS O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A pronúncia da interdição, segundo o Código Civil (2002), artigos 3º, 4º, 1767 e 1772, se pauta no critério da falta de discernimento. Em outras palavras, seria suficiente considerar a situação do interdito de acordo com a sua integridade psíquica, o u seja, um único aspecto de sua personalidade, para fins de avaliação de sua eventual incapacidade. A despeito disso, surgiu uma doutrina crítica e diferente sobre o tema, se valendo da interpretação constitucional, como meio para alcançar a humaniza ção destes institutos e o respeito à dignidade humana do interditando. Afirma-se que, independentemente da letra da lei, deverá a situação do interditando ser avaliada concretamente, antes da decretação da medida. Fala-se numa flexibilização da curat ela, que passaria a ser uma medida protetiva personalizada, adequada às reais necessidades do maior incapaz (caso a caso). Admite-se que, aceita a ideia de flexibilização da curatela, sua decorrência lógica seria a flexibilização da interdição. Em me io a esta situação, somando esforços para o trabalho de releitura, surge a proposta de realização desta interpretação, a partir da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (2007). Ainda mais recente, é a entrada do Novo Código de Process o Civil (Lei n. 13.105/2015), hoje em vacatio legis. O novel código vem repleto de inovações que, no tocante à interdição e à curatela, acarretam a revogação dos artigos 1768 ao 1773 do Código Civil, trazendo em seu texto dispositivos inteiramente no vos (artigos 747 ao 758). Consagra a cláusula geral de tutela do interditando, acolhendo o princípio do melhor interesse do curatelado.

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PRIMEIRAS LINHAS SOBRE A INTERDIÇÃO APÓS O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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