A responsabilidade civil, um dos mais importantes institutos do sistema jurídico, evoluiu sobremaneira no transcorrer da história. Passou da fase da vingança privada à Lei de Talião, desenvolveu-se até chegar ao conceito de culpa para, finalmente, cu lminar com a teoria objetiva que foi criada em um momento em que a estrutura da responsabilidade subjetiva já não atendia, plenamente, o desenvolvimento e as necessidades da sociedade.Não obstante toda essa evolução da responsabilidade civil, máxime com a consagração pela nossa Carta Magna do princípio do solidarismo social e a consequente colocação dos interesses da vítima, no centro do sistema desse instituto do direito das obrigações, a disseminação da responsabilidade objetiva pode não redun dar, como esperado, em uma proteção mais eficiente aos interesses da coletividade.O artigo 944, parágrafo único, do Código Civil de 2002, apesar de num primeiro momento parecer conflitar com a evolução do instituto da responsabilidade civil - por pos sibilitar a mitigação do princípio da integral reparação dos danos - pode funcionar como um importante instrumento de proteção dos interesses da coletividade.A prevenção deve ser considerada uma das mais importantes funções da responsabilidade civil modernamente, o que implica na necessidade de concessões de estímulos às pessoas em sociedade, no sentido de procurarem evitar ao máximo, por meio da cautela, a ocorrência de danos que, muitas vezes, não são passíveis de adequada indenização por impo ssibilidade do objeto, notadamente quando nos encontramos na esfera dos direitos da personalidade.Assim, a implementação de uma forma abrangente do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil de 2002, pode representar, contrariamente à alegação de s ua inconstitucionalidade, em uma medida para atender de maneira mais contundente aos valores plasmados por nossa Magna Carta. A responsabilidade civil, um dos mais importantes institutos do sistema jurídico, evoluiu sobremaneira no transcorrer da his tória. Passou da fase da vingança privada à Lei de Talião, desenvolveu-se até chegar ao conceito de culpa para, finalmente, culminar com a teoria objetiva que foi criada em um momento em que a estrutura da responsabilidade subjetiva já não atendia, p lenamente, o desenvolvimento e as necessidades da sociedade.Não obstante toda essa evolução da responsabilidade civil, máxime com a consagração pela nossa Carta Magna do princípio do solidarismo social e a consequente colocação dos interesses da víti

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RESPONSABILIDADE CIVIL - DO SEU ABRANDAMENTO À LUZ DA NOVA SISTEMÁTICA BRASILEIRA

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