• TEORIA DOS SISTEMAS SOCIAIS - SANÇÃO JURÍDICA DA SOCIEDADE - BIBLIOTECA DE FILOSOFIA, SOCIOLOGIA E TEORIA DO DIREITO - COORDENAÇÃO: FERNANDO RISTER DE SOUZA LIMA

A teoria dos sistemas sociais autorreferenciais é uma teoria sociológica inovadora. Na verdade, trata-se de uma superteoria baseada em premissas construtivistas que se pretende universal, ou seja, capaz de descrever qualquer fenômeno social, incluind o as teorias rivais. O criador da teoria, o sociólogo alemão Niklas Luhmann, escreveu obras sobre uma grande variedade de temas: desde o Direito até a Arte de uma teoria geral dos sistemas sociais até uma teoria abrangente da sociedade.Como uma teor ia de base construtivista, a teoria dos sistemas sociais autorreferenciais observa observações, mais especificamente, observa comunicações. A teoria adota, assim, um fundamento teórico singular que exige novas descrições dos fenômenos sociais, ainda que já tenham sido exaustivamente estudados. Esse é o caso de sanções legais. Luhmann, contudo, não fornece uma descrição sistêmica das sanções legais. Ao invés disso, usa o termo de maneiras diferentes em seus estudos. As sanções a que ele se refere em seus estudos sobre o sistema político parecem estar mais relacionadas à violência física do que aquelas que ele mencionou ao descrever o sistema jurídico. Esta indefinição é, provavelmente, fruto do que chamei "noção comum de sanção". A noção com um, menos do que um conceito de sanção, é o acumulado de séculos de esforços para definir medidas de controle social. Portanto, além de vaga, a noção comum de sanção é baseada em premissas que são estranhas à teoria dos sistemas sociais. Assim, é nec essária uma nova descrição dos fenômenos sociais associados à noção comum de sanção, a fim de expandir as possibilidades da teoria dos sistemas sociais.A observação desses fenômenos do ponto de vista da teoria dos sistemas sociais autorreferenciais r esultou na descrição de não apenas uma, mas de quatro estruturas sociais diferentes. A primeira foi identificada como sanção simbiótica e pode ser tanto negativa - se associada ao uso da violência - como positiva - se associada à satisfação das neces sidades. A segunda é o programa do sistema jurídico que cum­pre a função de memória no sistema, mantendo assim as expectativas normativas. A terceira estrutura é uma variação da segunda são programas oriundos dos processos legais que também cumprem função de memória. Estes programas diferem das sanções simbióticas na distância do uso da violência física. Enquanto a sanção simbiótica demonstra claramente a sua conexão com a violência frente à desobediência, os programas apontam para outros progr

Código: 9788536286433
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