• PROCESSO LEGISLATIVO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGÍSTICA - A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE QUALIDADE FORMAL DA LEI E SEUS REFLEXOS NO PROCESSO LEGISLATIVO E NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Cuida-se aqui, como resta claro da obra publicada, de um vício formal, mas que não se enquadra na modalidade de vício de inconstitucionalidade denominada de inconstitucionalidade formal.Afinal, não se trata de um defeito decorrente da inobservância d e normas constitucionais ati­nentes ao processo legislativo, como as que estabelecem restrições à apresentação de emendas parlamentares ou que restringem a iniciativa legislativa a determinado órgão ou autoridade.O vício examinado com percuciência pe lo autor deste livro, o doutor (com todos os méritos e for­malidades) Carlos Roberto de Alckmin Dutra, parte da constatação de um defeito formal no ato controlado, mas desagua na compreensão de que, em virtude disso, a lei não se mostra apta para ati ngir o fim a que se destina.E qual é esse fim?Estabelecer a regulação reputada adequada pelo Legislador para uma determinada matéria, de modo claro e compreensível por parte de todos os destinatários, que somente desse modo podem ajustar as suas cond utas e procedimentos aos mandamentos impostos pela novel legislação.As leis obscuras, imprecisas, lacunosas, ilógicas ou contraditórias acabam, pois, incidindo em in­constitucionalidade, por atentarem contra os princípios constitucionais da legalidad e, da segu­rança jurídica e do devido processo legal.Como restou demonstrado com percuciência e propriedade pelo autor, também o princípio nuclear do Estado de Direito, a separação dos Poderes, acaba sendo conspurcado, porquanto os órgãos incumbidos da aplicação da lei, ao concretizarem atos legislativos ininteligíveis, por falta de clareza ou de coerência, acabam, imperceptivelmente, legislando, na medida em que não são identificados com precisão os limites textuais do ato normativo aplicado.O vício de inconstitucionalidade sub examine, por conseguinte, representa mais um flanco aberto à insidiosa disfunção do ativismo judicial, tão frequente nos dias atuais, particularmente em Países institucionalmente imaturos, como o nosso, convertendo- se em poderoso empecilho à consoli­dação do projeto democrático da Constituição de 5 de outubro de 1988.Sob o viés teorético, cabia ao autor situar esse vício nas modalidades de inconstitucionalidade que vêm sendo trabalhadas pela doutrina nacional e estrangeira.E aqui, com muita maturidade e competência, coube-lhe patentear que a melhor tipificação é aquela que o situa nos lindes da, por mim denominada, inconstitucionalidade finalística (veja-se, a título de ilustração, o artigo "A exigência de

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PROCESSO LEGISLATIVO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGÍSTICA - A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE QUALIDADE FORMAL DA LEI E SEUS REFLEXOS NO PROCESSO LEGISLATIVO E NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

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