• REFLEXOS ELEITORAIS DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A Lei nº 14.230 foi sancionada em 25 de outubro de 2021, tendo promovido uma verdadeira revolução no sistema brasileiro anticorrupção, em especial no tocante à tutela da probidade administrativa. Uma análise detida do texto legislativo aprovado perm ite extrair 192 (cento e noventa e duas) alterações formais na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que vão desde a ementa até o último artigo. Esses dados são bastante emblemáticos do que ocorreu no ponto. Os efeitos (teóricos e prát icos) dessas alterações são percebidos desde o primeiro dia de vigência da "Nova Lei de Improbidade Administrativa", pois inaugurou-se, em especial, um debate (na academia e no foro judicial) sobre a (ir)retroatividade ou não das novas disposições be néficas aos que são investigados, processados e condenados por atos de improbidade administrativa. O debate sobre essa temática só findará, pelo menos na perspectiva objetiva, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberar sobre o mérito da tese de repercussão geral alusiva à questão (Tema 1199), merecendo registrar, porém, que o Ministro-Relator (Alexandre de Moraes) já determinou a suspensão dos feitos na Suprema Corte e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratem da matéria, ainda qu e por meio de simples petição. A questão da (ir)retroatividade da lei é o tema de maior impacto na seara eleitoral, pois ela será o fundamento jurídico para a manutenção ou desconstituição (com a possibilidade da concessão de tutela de evidência - v ide artigo 311, do Código de Processo Civil) de condenações em sede de improbidade administrativa, o que repercutirá diretamente nas convenções partidárias, escolha dos candidatos, nos pedidos de registro de candidatura e, até mesmo, mesmo na diploma ção, a depender do momento que a Suprema Corte delibere sobre a matéria. Não obstante isso, é preciso ressaltar que a "Nova Lei de Improbidade Administrativa" suscita a produção de outros efeitos (mais de uma dezena) que impactam significativamente o Direito Eleitoral, seja na parte anterior à campanha eleitoral propriamente dita, seja nos ilícitos, nas ações eleitorais e, até mesmo, na implementação da chamada "Justiça Consensual" por meio do efeito expansivo do acordo de não persecução civil. A atuação dos políticos/gestores, dos dirigentes partidários e dos órgãos de controle foi afetada de forma drástica nesse tocante e o cumprimento de algumas obrigações exigidas pela Lei nº 14.230/2021 (à exemplo do compliance anticorrupção) irá ser

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